CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Tomada de Decisão Apoiada e Curatela

Advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência da ONU, tendo caráter de norma Constitucional e incorporando-se a nossa legislação, com isso, inseriu  o reconhecimento de ser igual perante a lei e o dever de assegurar às pessoas com deficiência medidas de apoio de que necessite para o pleno exercício da capacidade legal.

Quando necessário a pessoa com deficiência no exercício da capacidade civil poderá contar com o apoio de pessoas escolhidas pelo interessado para exercício de atos específicos. Dentro desta situação, os apoios e salvaguardas adequadas e efetivas serão disponibilizadas para a proteção dos direitos e vontade da pessoa com deficiência sempre com ênfase na sua plena autonomia.

Em 2015 no Código Civil houve alteração referente a capacidade civil das pessoas com deficiência, até o momento da mudança, eram consideradas como absoluta ou relativamente incapaz. Mas com alteração fica assegurado a pessoa com deficiência como regra o seu direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, e ainda, podendo aderir as medidas de tomada de decisão apoiada e curatela, sempre quando necessário. A curatela é considerada medida de proteção com caráter extraordinário, devendo ser proporcional as necessidades, circunstâncias de cada pessoa e no possível curto espaço de tempo.

Tomada de Decisão Apoiada

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13146/2015, no Capítulo II – Do Reconhecimento Igual Perante a Lei (art. 84 ao art. 87),  introduziu no Código Civil, artigo 1783-A, no qual cria um meio processual eficaz para auxiliar e apoiar a pessoa com deficiência tomar decisões. Essa medida tem finalidade de servir nas situações intermediárias entre a capacidade plena e a interdição.

A Tomada de Decisão Apoiada é um processo judicial para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil, logo, ter os dados e informações necessários para seu pleno exercícios dos seus direitos.  Este processo tem rito próprio e autônomo, onde a própria pessoa com deficiência apresenta seus apoiadores de sua confiança para serem nomeadas pelo juiz, e ainda, terá atuação do representante do Ministério Público, bem como, o auxílio da equipe multidisciplinar.

 No processo de Tomada e Decisão Apoiada a pessoa com deficiência (entende-se mais comum sejam pessoas com deficiência mental e intelectual) pede ao juiz, através de uma petição escrita, por intermédio de advogado ou defensor público, para nomear dois apoiadores, sendo a indicação explicita. Além disso, deverão estar os atos devidamente delimitados no pedido inicial e os limites do apoio devem ser feitos em relação ao compromisso dos apoiadores, com prazo de vigência do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Esses apoiadores prestarão apoio referente as decisões e práticas de atos da vida civil da pessoa com deficiência (casamento, transações comerciais, muitos outros atos), estas pessoas devem ter vínculo e a confiança da pessoa com deficiência, e o mais importante, os apoiadores devem esclarecer as dúvidas e fornecer todas as informações necessárias sobre o ato da vida civil em questão, sempre respeitando a  vontade, interesses e direitos da pessoa com deficiência.

A decisão apoiada tem efeito sobre terceiros, dentro dos limites do apoio. Poderá o terceiro interessado solicitar assinatura dos apoiadores em contrato ou acordo que será firmado. O negócio apresentando risco ou prejuízo, existindo divergência entre os apoiadores e a pessoa apoiada, será ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá sobre o assunto.

A cessão da decisão apoiada pode ser solicitada pelo apoiador ou pela pessoa apoiada, porém a cessão deverá constar no processo de tomada de decisão apoiada.

Curatela

Processo judicial de Curatela acontece quando o juiz, assistido pela equipe multiprofissional analisa as necessidades de pessoa adulta para o exercício de sua capacidade civil e decide sobre praticar atos relacionados a seu patrimônio e negócios ou se precisará de auxílio para isso. O pedido de curatela poderá ser feito por pais, tutores, cônjuges ou qualquer parente, Ministério Público (pessoas com deficiência intelectual ou mental) ou o interessado. Processo este, previsto nos art. 84 a art.87 e art. 114 da LBI e nos art. 747 ao art. 758 do CPC.

A pessoa sujeita a curatela é aquela que, temporária ou permanente, não possa exprimir sua vontade. Para esclarecer, o “exprimir sua vontade” não está relacionado a maneira de comunicação da pessoa, mas dar conhecimento da sua vontade em relação ao contexto que sua vontade está inserida. E assim, todas as pessoas com deficiência intelectual (déficit cognitivo) e pessoas com deficiência mental (doente mental) não podem se submeter a curatela, porém, só aquelas que não possam exprimir sua vontade em função do seu severo comprometimento.

No processo de curatela o juiz decidirá os limites ao exercício da capacidade civil, sobre a prática de atos negociais e patrimoniais, após ouvir o curatelado para entender a capacidade que esta pessoa tem para exprimir ou não sua vontade. Dentro da escolha do curador está a preferência do curatelado e que não tenha qualquer conflito de interesse ou influência indevida entre eles.

O papel do curador deverá ser de apoio à pessoa curatelada, sempre esclarecendo sobre bens, negócios e patrimônio, respeitando os direitos, vontades e preferências da pessoa em situação de curatela. E ainda, na decretação da curatela o juiz deverá fixar o tempo de curatela e estabelecer um prazo para sua revisão, e podendo ser cessada a qualquer tempo.

A curatela é uma medida importante, devendo ser analisadas todas as possibilidades e peculiaridades da pessoa com deficiência, da necessidade dessa medida extraordinária. As consequência e efeitos da curatela são considerar a pessoa com deficiência relativamente capaz para praticar atos de negócios e patrimoniais, precisando de apoio do curador.

Informações importantes no caso de curatela

A pessoa com deficiência estando submetida a curatela ela não perde seu exercício a capacidade civil. Assim, como o direito:

– Direito ao Trabalho – A pessoa com deficiência em situação de curatela pode ter carteira de trabalho e assinar contrato de trabalho, exercer atividade remunerada.

– Direito a ter Carteira de Habilitação – A pessoa com deficiência em situação de curatela pode ter carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, desde que se submeta e seja aprovado nos exames específicos de habilitação e que preencha os requisitos do Código de Trânsito.

– Direito ao Voto – A pessoa com deficiência em situação de curatela pode ter título de eleitor e exercer o direito ao voto.

– Direito ao Matrimônio – A pessoa com deficiência em situação de curatela pode casar expressando sua vontade diretamente ou através do seu curador.


Fonte de Pesquisa:
Legislações sobre Direito da Pessoas com Deficiência.
Código de Direito Civil e Código de Processo Civil.


NIVEA CRISTINA SANTOS DA SILVEIRA – OAB/RS 46581

Graduada em Ciências Jurídicas e Econômicas pela Universidade do Vale Itajaí.

 Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB da Subseção de Caxias do Sul/RS.

 Membro da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa Com Deficiência da OAB/RS.

Associada à Associação Pais em Movimento – em prol da pessoa com Síndrome de Down.