DIREITOS DAS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN

Às pessoas com síndrome de Down devem ser assegurados os mesmos direitos das demais pessoas, além de outros direitos específicos em razão da condição da deficiência.

Relacionamos a seguir alguns desses direitos, sem a pretensão de esgotar o tema:

1) Educação inclusiva nas redes regulares de ensino públicas ou privadas.

Esse direito está previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, artigo 27 e seguintes).

O artigo 28, inciso I, da referida Lei, prevê ser incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

O parágrafo 1º do artigo 28 prevê a proibição de as instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino cobrarem valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas em razão da deficiência do aluno.

2) Atendimento nos Centros Especializados em Reabilitação – CER.

Em Santa Catarina, os Centros Especializados em Reabilitação – CER – localizam-se nas cidades abaixo:

– Florianópolis: Rua Rui Barbosa, 780 Agronômica. Fones: 48 3221-9202 e 48 3221-9200;

– Blumenau: Rua Samuel Morse, 768 Fortaleza Alta. Fones: 47 3702-6530 e 47 3702-6502;

– Criciúma: Avenida Universitária, 1105 Bairro Universitário. Fone: 48 3431-2537;

– Itajaí: Rua Uruguai, 459, Setor F5. Fones: 47 3341-7743 e 47 3341-7655;

– Lages: Avenida Castelo Branco, 140 Bairro Universitário. Fone: 49 3251-1165;

3) Gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias no Estado de Santa Catarina.

Trata-se do Passe Livre Intermunicipal.

Esse direito está previsto no Decreto Estadual 1792, de 21 de outubro de 2008, e independe de comprovação de renda, bastando fazer o cadastro.

A lista das instituições credenciadas para recebimento dos documentos está disponível no site da Fundação Catarinense de Educação Especial: www.fcee.sc.gov.br;

Esse direito também está previsto no artigo 112 da Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017:

Art. 112. Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros com deficiência.

4) Gratuidade no transporte interestadual por ônibus, trem ou barco (gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros) para quem comprovar ser pessoa carente (renda familiar mensal per capita de 1 salário mínimo).

Trata-se do Passe Livre Interestadual.

Esse direito é apenas para quem comprovar carência de recursos.

Para solicitar, a pessoa deve preencher formulário disponível no site do Ministério dos Transportes: www.transportes.gov.br ou solicitar via email passelivre@transporte.gov.br.

As empresas devem reservar, em cada viagem, dois assentos para atender as pessoas que possuem o Passe Livre. Esse benefício pode ser “com direito a acompanhante” ou “sem direito a acompanhante”, devendo constar essa informação na carteira do Passe Livre.

 Com base no Decreto Estadual 1792, de 21 de outubro de 2008, tem direito a acompanhante os casos de deficiência intelectual grave, crianças e adolescentes até 14 anos, as pessoas com deficiência intelectual grave e pessoas com deficiência intelectual moderada associada ao transtorno não compensado, transtorno do espectro autista de baixo nível funcional e deficiência física ou múltipla;

5) Desconto em passagens aéreas para acompanhantes de pessoas com deficiência.

Esse benefício independe de comprovação de renda e a normativa para usufrui-lo depende de cada companhia aérea.

A pessoa com deficiência que irá viajar de avião, bem como seu acompanhante, devem buscar informações nos sites ou telefones da companhia aérea escolhida.

Geralmente o desconto concedido é de até 80% (oitenta por cento) na passagem do acompanhante. É necessário que um médico (particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde – SUS) preencha um formulário. Nas empresas TAM, VoeGol e Azul, o formulário chama-se MEDIF. Ali devem ser preenchidas as informações médicas do passageiro com deficiência. O formulário deve ser enviado por email à companhia aérea, que tem um prazo para responder se o benefício foi ou não concedido.

O formulário também não pode ser preenchido muito tempo antes da viagem, por isso é preciso consultar a regulamentação da companhia aérea. Muitas vezes a pessoa primeiramente compra as passagens e depois recebe o reembolso do valor do desconto, mas o recomendado é primeiro o interessado buscar informações na companhia aérea sobre como proceder.

6) Atendimento prioritário, também chamado de atendimento preferencial, em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, extensivo ao seu acompanhante.

Esse direito está previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015), que assim prevê:

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Esse direito também encontra previsão nos artigos 115 e seguintes da Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017, que prevê:

Art. 115. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de preferência de atendimento e acesso, nos seguintes estabelecimentos ou eventos:

I – repartições públicas, autarquias e fundações;

II – hospitais, laboratórios de análises clínicas e postos de saúde;

III – agências bancárias; e

IV – eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.

Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deve ser afixado em local visível ao público usuário desses estabelecimentos.

(…)

Art. 117. Fica assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Considerar-se-á pessoa com deficiência a classificação estabelecida no art. 5º desta Lei.

7) Redução da Jornada de Trabalho para servidores públicos, sem prejuízo da remuneração.

Essa licença é concedida para servidora pública do Estado de Santa Catarina que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa com deficiência ou atraso global do desenvolvimento, sem prejuízo da remuneração, respeitando o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. Ao pai, servidor público, está garantido o mesmo direito, desde que seja viúvo ou separado judicialmente e tenha sob sua guarda o filho com deficiência ou atraso global do desenvolvimento.

Tal direito à redução da jornada está previsto na Lei Estadual 6.634, de 30 de setembro de 1985, e Decreto Estadual 770, de 22 de outubro de 1987. A normativa fala em crianças menores de sete anos de idade com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e crianças após sete anos de idade dependentes para atividades da vida diária.

A Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017, prevê em seu artigo 150 e seguintes:

Art. 150. Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A servidora beneficiária desta licença deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou com deficiência sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela FCEE ou por ela credenciada.

Art. 151. A licença a que se refere o art. 150 desta Lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

Art. 152. As disposições deste Capítulo se aplicam ao pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos três Poderes do Estado.

Art. 153. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente, que tenha sob sua guarda filho com deficiência.

Quanto a esse benefício, vale a pena a pesquisa em jurisprudências (decisões dos Tribunais) acerca da extensão do direito também aos servidores públicos estaduais homens (pais), independente de serem viúvos ou separados (especialmente após a Constituição Federal de 1988).

Por fim, a Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017, prevê em seu artigo 27 a redução de carga horária também a pais, tutores e curadores de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (a esse respeito pesquisar ADI STF 5285). Eis a redação do artigo 27:


Art. 27. Fica assegurado horário especial de trabalho ao servidor efetivo que for pai, mãe, tutor, curador ou responsável por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de sua remuneração, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, na forma do disposto nos arts. 150 a 153 do Capítulo XII do Título II desta Lei.

Servidores públicos municipais também podem pesquisar acerca da previsão do benefício na legislação municipal que os regem, pois cada Município tem a sua normativa.

Para servidores públicos federais, o artigo 98, § 3º, da Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1990, trata da possibilidade de concessão de horário especial de trabalho para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração. Com a Lei Federal 13.370/2016 foi retirada a exigência da compensação de horário anteriormente prevista. A necessidade e a proporção da redução da jornada de trabalho são avaliadas por junta médica oficial.

Eis a redação do referido artigo 98, § 3º, da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

(...)

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

8) Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em compra de veículo.

A isenção do IPI é concedida pelo Governo Federal às pessoas com deficiência física, visual, intelectual grave ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, para aquisição, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.

No caso da Síndrome de Down, de acordo com a legislação vigente, para ser assegurado o benefício, é preciso que conste no laudo a deficiência intelectual grave ou profunda. O laudo de avaliação deve ser emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

Os documentos necessários e formulários para o exercício desse direito podem ser pesquisados no site da Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/formularios/isencoes-e-suspensoes/deficientes.

9) Isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículos, com valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A isenção de ICMS para veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, deve ser solicitada pelo adquirente do veículo e deve ser homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda antes de sua aquisição.

Os documentos e formulário para o exercício desse direito (tratamento tributário diferenciado) pode ser pesquisado no site da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/52.

Esse direito está previsto no artigo 142 e seguintes da Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017:

Art. 142. Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Art. 143. Os automóveis de transporte de passageiros a que se refere o art. 142 desta Lei deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, por seus curadores.

Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Capítulo.

Art. 144. A isenção de ICMS de que trata o art. 142 desta Lei somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.

Art. 145. A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos legais.

Art. 146. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 147. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.

10) Isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A legislação do IPVA prevê várias hipóteses de isenção desse imposto, como por exemplo para veículo terrestre de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos).

Os documentos e formulário para o exercício desse direito (tratamento tributário diferenciado) pode ser pesquisado no site da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/54.

11) Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS).

O Benefício de Prestação Continuada – BPC – LOAS é um benefício socioassistencial pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no valor de 1 (um) salário mínimo mensal concedido ao cidadão que comprove ter uma deficiência de longo prazo que o impeça de trabalhar e manter a si mesmo e a sua família.

É feita perícia médica pelo INSS para comprovar a deficiência e a renda familiar não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente) e não pode estar recebendo outro tipo de benefício.

Esse benefício tem caráter assistencial e não depende de contribuições ao INSS.

Eis a redação do artigo 20 da Lei Federal 8.742/1993:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

Esse mesmo benefício do LOAS também encontra previsão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015) em seu artigo 40, que assim prevê:

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 . Para informações sobre esse Benefício, a pessoa deve procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência.

12) Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência.

A Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência é regulamentada pela Lei Complementar Federal 142/2013, e estabelece critérios diferenciados para a pessoa com deficiência se aposentar junto ao Regime Geral da Previdência Social – INSS – , com um menor período contributivo por parte do segurado ou, ainda, por idade.

É concedida para pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da LC 142/2013).

A aposentadoria poderá ocorrer por tempo de contribuição (carência mínima de 180 meses – 15 anos) e comprovação do tempo de contribuição mínimo exigido, cuja redução decorrerá em razão do grau de deficiência apurado pela perícia do INSS, e poderá variar para homens e para mulheres, conforme a tabela abaixo:

Deficência
Grave
Deficiencia ModeradaDeficiencia
Leve
HOMENS25 anos de contribuição29 anos de contribuição33 anos de contribuição
MULHERES20 anos de contribuição24 anos de contribuição28 anos de contribuição

Outra hipótese será a aposentadoria por idade (carência mínima de 180 meses – 15 anos), e idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, independentemente do grau de deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência também encontra previsão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015) em seu artigo 41, que assim prevê:

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

13) Auxílio-inclusão para pessoa com deficiência moderada ou grave:

A pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o LOAS e passe a exercer atividade remunerada (ingressando no mercado de trabalho), deixará de receber o LOAS para receber, além do salário, o benefício do auxílio-inclusão, que não poderá ser inferior a ½ (meio) salário mínimo mensal, e deve ser buscado junto ao INSS.

Esse benefício está previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015), que assim prevê:

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

14) Cota para trabalhadores com deficiência em empresas com mais de 100 funcionários

Segundo o artigo 93 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa com 100 (cem) ou mais funcionários, está obrigada a reservar vagas para a contratação de pessoas com deficiência.

Assim prevê o referido artigo:

Art. 93 – a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

– até 200 funcionários……………… 2%
– de 201 a 500 funcionários……….. 3%
– de 501 a 1000 funcionários……… 4%
– de 1001 em diante funcionários… 5%

15) Alguns artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015) que consideramos muito importante o conhecimento:
a) A respeito da igualdade e da não discriminação:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

b) A respeito do atendimento prioritário:

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

c) A respeito do direito à Saúde:

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

d) A respeito do direito à Educação:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

(…)

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

(…)

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

e) A respeito do direito ao transporte e à mobilidade:

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

(…)

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

(…)

§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

f) Da capacidade legal em igualdade de condições:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

g) Dos crimes e das infrações administrativas:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)

h) Da tomada de decisão apoiada

Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

“CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

16) Alguns artigos da Lei Estadual de Santa Catarina que consolidou a legislação dos direitos das pessoas com deficiência (Lei Estadual 17.292, de 19 de outubro de 2017), que consideramos muito importante o conhecimento:
a) Acerca do direito à Saúde:

Art. 37. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado de Santa Catarina devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Art. 38. Fica garantida a realização do exame de ecocargiograma em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

A Lei Estadual 17.080, de 12 de janeiro de 2017, prevê em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º Assegura a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.

Parágrafo único. A garantia da realização do teste de cariótipo para detecção das doenças cromossômicas ou genéticas se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de algum dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas.

Art. 2º É assegurado o acesso a segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas recomendadas e a critério do pediatra ou médico especialista quando considerar que o quadro clínico é sugestivo para a presença de doenças cromossômicas ou genéticas, apesar do cariótipo ser normal.

A Lei Estadual 17.683, de 11 de janeiro de 2019, prevê em seu artigo 1º:

Art. 1º Os hospitais públicos ou privados do Estado de Santa Catarina devem proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

b) Acerca do direito à Educação:

Art. 49. Fica assegurada às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência, mediante apresentação de laudo emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço fixo.

Art. 50. Para os efeitos do art. 49 desta Lei, considera-se escola pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga seja menor ou facilitadora de seu acesso por transporte coletivo, sendo facultado ao candidato optar.

c) Acerca do direito à cultura e lazer:

Art. 120. Fica instituída a meia-entrada para as pessoas com deficiência em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.

§ 1º. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo afixarão em locais visíveis de suas bilheterias informações sobre os benefícios deste artigo.

§ 2º. Na concessão do benefício da meia- entrada para as pessoas com deficiência não poderá haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

A Lei Estadual 17.575, de 28 de agosto de 2018, prevê em seu artigo 1º:

Art. 1º Fica assegurado ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.

§ 1º O interessado em utilizar o assento reservado para acompanhante de pessoa com deficiência deverá na aquisição do seu ingresso informar sobre a necessidade do uso deste assento.

§ 2º A aquisição do ingresso e a solicitação do assento especial deverão atender o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do espetáculo ou evento.

§ 3º A quantia de assentos reservados para acompanhantes de pessoa com deficiência será proporcional à quantia de assentos reservados às pessoas com deficiência.

d) Acerca da gratuidade em estacionamentos para veículos automotores:

Art. 148. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no Estado de Santa Catarina, devem conceder, aos veículos utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente a 90 (noventa) minutos.

Segundo decisão proferida em ADI 4004299-45.2019.8.24.0000, Capital, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os estacionamentos privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão excluídos de prestar a gratuidade, bem como os estacionamentos públicos municipais, valendo a norma para os estacionamentos públicos estaduais.


Fontes de pesquisa:

Principais Direitos das Pessoas com Deficiência.Assembleia Legislativa de Santa Catarina. 2019.

Legislações


BARTIRA NILSON BONOTTO

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, com especialização em Direito Constitucional pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC.

Advogada e Auditora Fiscal de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC.

Presidente da Associação Pais em Movimento – em prol da pessoa com Síndrome de Down.