A negativa de matrícula em Instituições Privadas de Ensino: Uma conduta ilegal que requer uma reflexão necessária
Este texto foi elaborado a partir de parecer emitido ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina em função de negativa de matrícula de instituições de ensino da rede privada.
É recorrente a situação da conduta ilegal e atentatória aos direitos fundamentais da pessoa humana praticada por diversas escolas particulares do Brasil, que têm recusado matrícula a estudantes com deficiência. Isso requer a urgência de esclarecimentos e de providências para que o direito à educação dessas pessoas seja garantido na rede regular de ensino, seja ela gratuita ou da iniciativa privada.
Não são poucos os familiares que se manifestam por vivenciaram a recusa de matrícula de seus filhos em estabelecimentos de ensino da rede privada, recorrendo aos órgãos de defesa de direitos com a finalidade de encontrar apoio e acolhimento.
Muitas escolas particulares têm dificuldades de reconhecer os benefícios da educação inclusiva. Ainda continuam presas a um conceito de deficiência ligado a incapacidade, conceito esse que resultou em décadas de práticas de exclusão e de segregação. Por essa razão, faz-se necessário instituir um contexto de influência no pensamento dos gestores e professores dessas escolas com a finalidade de desencadear mudança de paradigmas e de perspectivas que levem esses profissionais a conceber as pessoas com deficiência de outra maneira, sem as amarras do preconceito e da discriminação.
A mudança de pensamento acontece, principalmente, quando se convive com as pessoas com deficiência. A melhor forma de se preparar e conhecer o outro é o encontro com ele. A escola é esse espaço: de encontros, de formação humana, de exercício dos valores humanos e de interação.
Em que momento se terá a oportunidade de romper com os medos, a falta de preparo, a insegurança, à fantasia, se não a oportunidade de conviver com essas pessoas em um espaço coletivo, público e, por excelência de formação humana, como a escola?
Não se vive mais um tempo em que pessoas com deficiência eram mortas e eliminadas da sociedade, como na Antiguidade; perseguidas e julgadas como pecadoras como no período medieval, sendo enclausuradas e separadas dos ambientes comuns da sociedade ou queimadas na fogueira da inquisição. Como resultado deste processo histórico de exclusão e de segregação, solidificou-se uma concepção de deficiência relacionada à inferioridade e à incapacidade que leva a atitudes sociais de discriminação e preconceito daqueles que não tiveram a oportunidade de conviver com pessoas com deficiência.
Muitas escolas da rede privada reforçam essa atitude de discriminação e preconceito, alegando inúmeros motivos para não receber estudantes com deficiência em seu ambiente educacional. Vale destacar que, muitas vezes, nem sequer conhecem o estudante e suas potencialidades, imaginando, tão somente, as dificuldades que possam ter em função da deficiência.
Sem dúvida, a sociedade apresenta uma dívida histórica para com as pessoas com deficiência que nasceram dentro de uma sociedade, dentro de uma família e que, nós mesmos, membros do mundo, as excluímos e as segregamos.
A escola não deveria ser o local de negação de um direito fundamental, impedindo o encontro e a convivência de estudantes com e sem deficiência. Ao contrário, deveria ser a primeira instituição a dar exemplo de inclusão, de acolhimento e de confiança na possibilidade de desenvolvimento dessas pessoas por mais que os resquícios do passado, ainda, estejam presentes no pensamento dos sujeitos.
É nesse sentido que se instalou no Brasil e no mundo o movimento que visa romper com a exclusão e a segregação, considerando as pessoas com deficiência como pessoas de direitos, possibilitando o surgimento de um novo paradigma que indica a necessidade de acesso dessas pessoas aos ambientes comuns a todos. A escola é um deles, que tem o dever de intensificar a participação e atuação dos estudantes com deficiência nas atividades escolares comuns e na construção do conhecimento. De outra forma, não seria a escola um espaço de formação humana, diga-se, novamente, por excelência.
Não é fácil, mas é possível forjar mudanças atitudinais, combater o preconceito e a discriminação e promover o direito dessas pessoas de conviver com seus pares em igualdade de direitos.
Todo estudante é capaz de aprender. Esse é um dos princípios que rege a formação continuada de professores e está em documentos políticos e legais educacionais. Os estudantes com deficiência são contemplados nesse princípio. Só ele justificaria a defesa do direito de todos à educação.
Os argumentos históricos, filosóficos e educacionais são suficientes para defender o direito à educação. São eles que inspiram a legislação nacional e internacional atrelados aos movimentos de pessoas com e sem deficiência que lutam pela inclusão social e escolar. Além do mais, a legislação expressa uma conquista desses movimentos que lutam pelo direito à educação, de todos, sem exceção.
Sobre as irregularidades ao direito à educação em algumas escolas particulares, há que se discutir os equívocos na compreensão desse direito; clarificar os conceitos de público, gratuito e privado, esclarecer o conceito de sistema educacional, irrompendo, assim, com argumentos equivocados que justificam a negativa de matrícula por parte de alguns estabelecimentos de ensino da iniciativa privada. Vale destacar alguns estabelecimentos de ensino da iniciativa privada pelo fato de que muitas escolas particulares entenderam o direito à educação e os benefícios da educação inclusiva.
Primeiramente, vale ressaltar que as escolas particulares são delegatárias de serviço público, através de autorização do Estado. Serviço público porque executam serviço de interesse público, com grande relevância e utilidade, próprias da atividade do Estado (substrato material), além de estarem vinculadas ao regime jurídico administrativo (elemento formal).
O ensino é livre à iniciativa privada que deve cumprir as normas gerais de educação nacional e verificada a exigência de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. De fato, as escolas privadas fazem parte do SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO que segue os atos normativos determinados para educação, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, dentre outras legislações, bem como portarias da autoridade administrativa competente como o Ministério da Educação, Conselhos e Secretarias de Educação, não podendo abnegar-se dos DEVERES QUE SÃO COMUNS ÀS ESCOLAS GRATUITAS E PRIVADAS.
Saviani (1999) esclarece que:
O conceito de sistema denota como um conjunto de atividades que se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica que as referidas atividades são organizadas segundo normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada. Assim, sistema implica organização sob normas próprias (o que lhe confere um elevado grau de autonomia) e comuns (isto é, que obrigam a todos os seus integrantes).
Ainda para reforçar a ideia de que a escola particular não está fora do Sistema Educacional Brasileiro, regido por normas e regras gerais, Saviani (1999) afirma:
Por outro lado, nas sociedades modernas a instância dotada de legitimidade para legislar, isto é, para definir e estipular normas comuns que se impõem a toda a coletividade, é o Estado. Daí que, a rigor, só se pode falar em sistema, em sentido próprio, na esfera pública. Por isso as escolas particulares integram o sistema quando fazem parte do sistema público de ensino, subordinando-se, em consequência, às normas comuns que lhes são próprias. Assim, é só por analogia que se pode falar em “sistema particular de ensino”. O abuso da analogia resulta responsável por boa parte das confusões e imprecisões que cercam a noção de sistema, dando origem a expressões como sistema público ou particular de ensino, sistema escolar, sistema de ensino superior, primário, profissional etc. Em verdade, a atitude que tem prevalecido entre os educadores em geral e especialmente entre os legisladores tem sido a de evitar a questão relativa ao esclarecimento preciso do conceito de sistema, considerando-o como algo constantemente referido, mas cujo sentido permanece sempre implícito, supostamente compreendido, mas jamais assumido explicitamente. (grifo nosso).
Desta forma, está esclarecido o equívoco de que somente as escolas regulares públicas e gratuitas têm a obrigação de matricular estudantes com deficiência. Essa obrigação é, também, da escola particular.
O Sistema Educacional Brasileiro, aos quais as escolas da rede privada fazem parte, tem a finalidade de ser um Sistema Educacional Inclusivo.
A afirmação feita por sindicatos de escolas particulares que “não obstante os estabelecimentos privados de ensino prestem serviço de interesse público, regem-se também pelos princípios da livre iniciativa, da propriedade privada e da livre concorrência”, esses princípios não devem se sobrepor as normas e regras do Sistema Educacional Brasileiro. Do contrário, não seria escola ou estabelecimento de ensino! Por essa razão, não se admite que os estabelecimentos de ensino da rede privada não cumpram as obrigações que são impostas à rede pública gratuita de ensino pela política nacional de educação inclusiva adotada pelo Estado brasileiro, sob as alegações de afronta aos princípios da livre iniciativa, da propriedade privada ou da livre concorrência.
De fato, não existe uma Constituição Federal para a rede de escolas privadas e outra para a rede de escolas gratuitas.
O texto constitucional, em seu art. 206, prevê a garantia da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola para todos, sem restrição. O artigo 208 estabelece que o Estado deve conceder atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Há muitos equívocos na compreensão do que seja o atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Fávero (2004), Procuradora da República e Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo, sendo referência na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, esclarece essa questão quando afirma:
Atendimento educacional especializado é complemento à escolarização ou educação escolar, conforme definida no artigo 21 da LDBEN. Nos termos desse artigo, a educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. A Educação Especial é modalidade de ensino, tratada na LDBEN em capítulo não compreendido entre aqueles que cuidam dos níveis de ensino. Como modalidade, o atendimento especializado perpassa todos os níveis de ensino, mas não se confunde com eles. Se este atendimento especializado fosse exatamente o mesmo que escolarização, a Constituição não teria inserido a sua garantia, além do acesso aos ensinos infantil, fundamental e médio. Portanto, o atendimento educacional especializado é complemento e refere-se ao que é necessariamente diferente do ensino escolar, para melhor atender às especificidades dos alunos com deficiência, abrangendo, principalmente, instrumentos necessários à eliminação das barreiras que esses alunos têm para relacionar-se com o ambiente externo. Exemplo: ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, do braile, do uso de recursos de informática, e outras ferramentas e linguagens. (p. 82 e 83)
Os estudantes com deficiência têm o direito à educação, exercendo-o sem discriminações, de serem recebidos em escolas da rede regular de ensino. Se necessitarem de atendimento educacional especializado, a escola deve procurar parcerias ou implementar políticas desse atendimento em seu próprio estabelecimento, mas a falta dele jamais poderá impedir um estudante com deficiência de frequentar a sala de aula comum.
Continua Fávero (2004):
O atendimento educacional especializado não é escolarização plena. Esta só pode ser oferecida pela rede regular de ensino (LDBEN, arts. 19 e 20). (p. 83)
Muitas instituições de ensino da rede privada alegam que não há como obrigá-las a oferecer o atendimento educacional especializado quando não possuem a estrutura física adequada e os profissionais habilitados para tanto. Fica evidenciado o desconhecimento quanto ao ordenamento jurídico brasileiro. A inclusão de pessoas com deficiência no sistema regular de ensino não se restringe ao âmbito da rede pública e gratuita. Aplica-se, integralmente, na rede privada de ensino que está sujeita à autorização e fiscalização pelo Poder Público quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209 da Constituição Federal). As escolas da rede privada de ensino, além de não poderem recusar matrícula por motivo de deficiência, devem possuir acessibilidade arquitetônica, devem disponibilizar atendimento educacional especializado para os estudantes com deficiência, material pedagógico acessível entre outros serviços e recursos de acessibilidade. É fundamental destacar que, aliás, uma escola privada só pode ser autorizada a funcionar pelos respectivos Conselhos de Educação quando atende às normas de acessibilidade previstas na legislação brasileira.
Além do direito à educação de todos na esfera constitucional e infraconstitucional, ainda se tipificou como crime sujeito a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa as hipóteses de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui (art. 8º, Lei nº 7.853/89).
Observe-se que negar a matrícula e a participação de qualquer estudante com deficiência à Educação na escola regular por ele escolhida é ferir princípios e normas de natureza fundamental, construídos no campo internacional e interno, é bloquear direitos arduamente conquistados e, sobretudo, é destruir sonhos, negando dignidade à pessoa humana.
No movimento de educação inclusiva, o Brasil tornou-se signatário de documentos internacionais, como a Convenção de Guatemala de 1999, ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 3.956/2001, que proíbe qualquer diferenciação que implique exclusão ou restrição de acesso aos direitos fundamentais – a educação é um deles, e a Convenção das Pessoas com Deficiência de 2006, que garante às pessoas com deficiência o direito de não serem excluídas do sistema educacional regular. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, foi promulgada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, que garante a inclusão, incondicional, das pessoas com deficiência no sistema regular de ensino, ou seja, nas redes regulares de ensino públicas, gratuitas e privadas. Em seu art. 24, item 2, “a”, a Convenção estabelece que os Estados-Partes deverão assegurar que “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Não é adequado, no mínimo, pensar que toda essa legislação só teria validade para as intuições de ensino gratuitas.
A educação deve ser compreendida como direito fundamental do ser humano. Um direito do individuo perante a sociedade. A escola, privada ou gratuita, é o espaço onde se faz ensino para todos, logo, o pressuposto para ser escola é consolidar o ensino coletivo. Para não ser discriminatória, preconceituosa e excludente deve ser o local onde todos estudam, independentemente, de suas condições físicas ou intelectuais.
A recusa de matrícula necessita ser condenada e a escola deve enfrentar os desafios das diferenças com a finalidade de ser um local que proporcione atitudes de cooperação, de acolhimento e de desenvolvimento humano.
Alguns estudantes com deficiência necessitam de serviços e recursos de acessibilidade que atendam suas necessidades específicas para a plena participação nas atividades escolares. No entanto, a identificação dessas necessidades não pode significar a recusa de matrícula ou o seu confinamento em instituições que os deixem longe dos demais estudantes.
Mesmo que existam locais e profissionais especializados em estudantes com deficiência, eles não substituem o direito à educação escolar comum a todos e toda a riqueza de interações e vivências que esse direito pode proporcionar.
No âmbito do direito, para não mencionar os equívocos que alguns profissionais fazem sobre o dever do Estado, é inegável o acesso à educação escolar como direito indisponível, o que revela a importância de lembrar as escolas privadas que negam a matrícula de estudantes com deficiência, que toda escola deve habilitar-se para receber todos os estudantes. Do contrário não é escola! Definitivamente, a característica individual, física ou intelectual, do estudante não pode ser considerada um problema delegado a família que é convidada a procurar outro estabelecimento “preparado” para aquela deficiência.
O Ministério Público e os Conselhos de Educação podem e devem ser órgãos articuladores para garantir aos estudantes com deficiência o direito à educação nas escolas regulares de ensino, sejam elas gratuitas ou privadas. O Ministério Público é instituição autônoma e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, conforme dispõe a Constituição Federal.
Os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada que recusam a matrícula devem ser orientados a cumprir o que estabelece a legislação brasileira e normas internacionais, sendo deferida a imediata matrícula dos estudantes com deficiência a que venham requerer matrícula em seus estabelecimentos.
Aos Sindicatos das Escolas Particulares – SINEPEs, principalmente o de Santa Catarina, em oposição à carta aberta à comunidade escolar, competem: por fim as práticas abusivas e discriminatórias de recusa de matrícula de estudantes com deficiência; orientar os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada a cumprirem o que estabelece a legislação brasileira e normas internacionais, sendo deferida a imediata matrícula dos estudantes com deficiência a que venham requerer matrícula em seus estabelecimentos, compreender os princípios e fundamentos da educação inclusiva, reconhecer a grandeza de ter um escola aberta as diferenças humanas e trabalhar em prol de uma educação promotora de valores humanos em oposição a expressões de rejeição a todo aquele que se opõe a norma ou ao padrão.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 37. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n.9.394. Brasília: Centro Gráfico, 1996.
BRASIL. Decreto 5.296 de dezembro de 2004. Brasília, 2004.
BRASIL. Decreto 3.956/2001. Brasília, 2001. Convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, 1999.
BRASIL. Decreto n. 6.949/2009. Brasília, 2009. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova Iorque, 2007.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Inclusão: revista da educação especial, v. 4, n 1, janeiro/junho 2008. Brasília: MEC/SEESP, 2008.
FÁVERO, Eugênia A. G. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.
SAVIANI, Dermeval. Sistemas de ensino e planos de educação: o âmbito dos municípios. In: Revista Educação & Sociedade. Campinas/SP, Unicamp, nº 69, dez./99. p. 119-135.
ROSÂNGELA MACHADO
Mestre e doutora em Educação pela Universidade Estadual de Campinas/SP.
Professora da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis/SC.
Gerente de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis/SC.